O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no município de Teresina, pela Lei n° 3.891, de 16 de julho de 2009; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, no Decreto n° 16.759, de 29 de março de 2017 e no Decreto n° 9.540, de 17 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e todos os prestadores de serviços estabelecidos no município de Teresina, que desenvolvam a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, constante do subitem 11.01, item 11, Anexo VII, da Lista de Serviços, Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, optantes ou não pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, prevista no caput, o microempreendedor individual – MEI que realizar a prestação de serviços para consumidor final pessoa física, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 2006 e Resolução CGSN n° 94, de 29, de novembro de 2011.
Art. 2° Os prestadores de serviços dispostos no caput do artigo 1°, desta Instrução Normativa, deverão, antes do início do prazo para emissão da NFS-e, solicitar credenciamento junto a Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico www.issdigitalthe.com.br/nfse para emissão de NFS-e.
Art. 3° O prazo para os prestadores de serviços darem início à emissão da NFS-e será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Os prestadores de serviços que derem início ao desenvolvimento da atividade de prestação de serviço a que se refere o art. 1°, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, ficam automaticamente obrigados à emissão da NFS-e.
Art. 5° Na prestação de serviço de estacionamento na modalidade “rotativo” deverá ser emitida uma única NFS-e, diariamente, no valor correspondente ao movimento diário, com a informação, no campo Tomador, da expressão “Diversos” e, quando da prestação de serviço na modalidade “mensal”, deverá ser emitida um nota fiscal por mês, para cada tomador.
Art. 6° Os prestadores de serviços, de que trata esta Instrução Normativa, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de NFS-e, conforme modelo constante do Anexo II, do Decreto n° 16.759, de 29 de março de 2017.
Art. 7° A não emissão da NFS-e, bem como o descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias previstas na legislação municipal, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente do pagamento do imposto.
Art. 8° O recolhimento do ISS deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM a ser gerado pelo sistema da NFS-e.
Art. 9° A emissão de NFS-e para a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores dar-se-á em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 e suas modificações, naLei n° 3.891, de 16 de julho de 2009 e suas modificações, no Decreto n° 16.759, de 29 de março de 2017 e no Decreto n° 9.540, de 17 de agosto de 2009.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DE MOURA NETO,
Secretário Municipal de Finanças.
