(DOE de 11/08/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “ a” e “ g” , da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Dá nova redação ao caput do art. 2° e à alínea ‘e’ do § 1° do art. 3° da Instrução Normativa n° 00003/2016/GSER, de 4 de agosto de 2016:
“Art. 2° Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais – MEI.”
“Art. 3° …
§ 1° …
e) incompatibilidade entre as entradas e o valor de substituição tributária declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDASD.”
Art. 2° Revogar o inciso V do art. 3° da Instrução Normativa n° 00003/2016/GSER, de 4 de agosto de 2016.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula N° 183.856-3
