(DOE de 27/06/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Renomear como § 1° o parágrafo único do art. 2° da Instrução Normativa n° 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012.
Art. 2° Inserir o § 2° ao art. 2° e o inciso IV ao art. 3° da Instrução Normativa n° 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………
§ 2° Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal de contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias, nos casos em que for verificada irregularidade cadastral (inscrição estadual cancelada) ou débito, conforme art. 76, § 1°, da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, ou no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, nas demais hipóteses, de acordo com o art. 694, § 1°, do Regulamento do ICMS.”
“Art. 3° ………………………………………………………………………
IV – a manifestação do contribuinte no processo contencioso produzirá efeito de impugnação ao respectivo Termo de Exclusão.”
Art. 3° O caput do art. 3° da Instrução Normativa n° 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° No caso de ser lavrado auto de infração demonstrando a ocorrência de prática reiterada, nos termos do § 6° do art. 76 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, observado o seguinte:”
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONILSON LINS DE LUCENA
Secretário de Estado da Receita em Exércício
