A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 11 a 14 da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, nos arts. 430 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 610/03-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Para o recolhimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1° desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia, instruído com:
……………….
………………”
“Art. 3° O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de ato declaratório do titular da Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Parágrafo único. A competência para o reconhecimento da isenção do IPVA:
I – é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II – pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.”
Art. 2° A Instrução Normativa n° 1.326/17-GSF, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Delegar, ao titular de Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, competência para reconhecer ou conceder, mediante despacho ou autorização, as situações previstas:
………………..
………………..
II – ……………
………………..
a) no inciso CXXXI do art. 6°;
………………..
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo:
I – fica delegada, também, ao titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II – pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.”
“Art. 2°-A O reconhecimento da não incidência do IPVA prevista no § 2° do art. 402 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, deve ser feita por meio de ato declaratório do titular da Gerência do IPVA.”
“Art. 3° O reconhecimento da desoneração do IPVA nos casos de inutilização, perecimento ou subtração injusta de veículo, conforme estabelecido nos §§ 1° e 3° do art. 408 do Decreto n° 4.852, de 1997, deve ser feita por meio de ato declaratório do titular da Gerência do IPVA.”
“Art. 4° A competência para o reconhecimento das situações previstas nos arts. 2°-A e 3° desta Instrução:
I – é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II – pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.”
Art. 3° A Instrução Normativa n° 1.393/18-GSF, de 27 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………..
Parágrafo único. A competência para o reconhecimento de que trata o art. 1°:
I – é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II – pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.”
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 1.326/17-GSF, de 28 de março de 2017:
I – o inciso I do art. 2°;
II – a alínea “c” do inciso II do art. 2°;
III – o parágrafo único do art. 3°.
Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de janeiro de 2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
