O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2°, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito do que dispõe esta Instrução Normativa, entende-se como:
I – Intermediador: Empresa detentora dos direitos sobre o aplicativo digital de intermediação que conecta cliente e usuário final.
II – Cliente: Pessoa física ou jurídica, prestadora de serviços ou comerciante, que se utiliza do aplicativo digital para contratar os serviços do intermediador e fornecer seu próprio serviço ou comercializar seu produto.
III – Usuário Final: Pessoa física ou jurídica que, através de aplicativo digital, compra produto ou solicita prestação de serviços.
IV – Aplicativo: Ferramenta digital que possibilita o contato entre Usuário Final e Cliente, com o fim de intermediar a prestação de serviços ou comercialização de produtos.
Art. 2° Quando se tratar das atividades de intermediação, de serviços ou comércio de produtos, por meio de aplicativo, a base de cálculo do ISS deve ser composta por todos os valores recebidos pelo Intermediador a título de comissão, taxa de serviço, taxa de administração, ou qualquer outra, independente da nomenclatura ou forma de apuração, desde que configure a remuneração percebida pela prestação dos serviços de intermediação por ele prestado.
Parágrafo único. Os valores recebidos e repassados pelo Intermediador aos Clientes não devem integrar a base de cálculo do ISS relativo ao serviço de intermediação;
Art. 3° O Intermediador deverá emitir recibo individualizado para o usuário final, podendo ser digital, com sua identificação completa e contendo, ainda, a discriminação do produto ou serviço intermediado, o valor total pago pelo usuário final, os valores repassados aos clientes e o valor retido a título de comissão, taxa de serviço, taxa de administração ou qualquer outra retenção.
Art. 4° A Nota Fiscal de Serviços emitida pela atividade de intermediação deverá ser feita pelo intermediador para o seu Cliente no valor da comissão, taxa de serviço, taxa de administração ou qualquer outro valor retido a título de remuneração pelo serviço prestado.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida pelos serviços de intermediação na forma tratada nesta Instrução deverá utilizar o subitem 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 60 da Lei n° 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
Art. 5° Nos casos em que o serviço de intermediação seja prestado a Cliente profissional autônomo não cadastrado no município de Natal ou cadastrado inadimplente, o Intermediador deverá efetuar a retenção e recolhimento do ISS devido pelo Cliente, na condição de responsável tributário, conforme determinado pelo art. 64, VII, da Lei n° 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
Art. 6° Aplicam-se as regras desta Instrução aos serviços de corretagem ou agenciamento, sempre que prestados com a utilização de aplicativo, na forma definida no art. 1° desta Instrução.
Art. 7° O disposto nesta Instrução Normativa não afasta outras responsabilidades previstas na legislação tributária.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação