INSTRUÇÃO NORMATIVA GPGE N° 002, DE 24 DE JULHO 2026
(DOE de 29.07.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 02/2017-GPGE.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 10, incisos I e VII, da Lei n° 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO o disposto no MEMO N° 35/2026-SUBGAD/SEÇÃO I;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Instrução Normativa 02/2017-GPGE;
Art. 1° O art. 16, I da Instrução Normativa n. 02/2017-GPGE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. No caso de débito ajuizado:
I – em cuja execução fiscal exista bem penhorado com data designada para leilão, só será admitido o parcelamento se o contribuinte recolher valor não inferior a 50% do total do débito consolidado a título de primeira parcela, sendo o saldo dividido em no máximo dez vezes;”
Art. 2° O art. 16 da Instrução Normativa n. 02/2017-GPGE passa a vigorar acrescido dos §§3° e 4°:
Art. 16.
(…)
§ 3° No caso do inciso I, o valor inicial poderá ser reduzido mediante requerimento do devedor, que aponte dificuldade financeira concreta que inviabilize o pagamento da primeira parcela prevista no inciso mencionado.
§ 4° O requerimento acima mencionado será analisado em conjunto pela Coordenadoria de Parcelamento e pela Procuradoria de Execuções Fiscais e decidido pela Subprocuradoria-Geral Adjunta competente.
Art. 3° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação de sua.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 24 de julho de 2026
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
