RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Norma Técnica para o controle da emissão e do uso do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC, e para o controle do trânsito de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados desta Instrução Normativa.
Art. 2° Fica instituído o retorno à origem de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados como medida cautelar.
Art. 3° Fica instituída a execução de inspeções periódicas pelo Responsável Técnico – RT na Unidade Produção – UP ou na Unidade de Consolidação – UC para o processo de Certificação Fitossanitária de Origem como medida fitossanitária.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA EMISSÃO E DO USO DE CFO E CFOC
Art. 4° O RT deverá fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relacionadas às atividades de produção e ao processo de Certificação Fitossanitária de Origem na ocasião da inscrição da UP ou da UC.
Art. 5° O RT de UP executará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar, no mínimo, duas inspeções mensais por UP para a certificação de plantas e de produtos vegetais, registrando as orientações prescritas e informações técnicas exigidas no Livro de Acompanhamento.
Art. 6° O RT de UC realizará inspeções de acordo com a norma específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar, no mínimo, uma inspeção em cada partida certificada que formará o lote, registrando-as no Livro de Acompanhamento.
Art. 7° O CFO não será emitido para a produção total estimada no início da colheita da UP.
Art. 8° O RT deverá acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA EMISSÃO E DO USO DE PTV
Art. 9° O RT lotado na Unidade de Sanidade Animal e Vegetal – USAV da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI somente poderá emitir Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV fundamentado em CFO ou CFOC emitido em UP ou UC localizada em município integrante da jurisdição da USAV.
Parágrafo único. A Gerência de Defesa Vegetal – GDV da ADAPI poderá autorizar, dentro de critérios técnicos, exceções na emissão de PTV que trata o caput desse artigo.
Art. 10. A emissão da PTV será fundamentada em um ou mais CFO ou CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais.
Parágrafo único. Cada CFO emitido na UP para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas e produtos vegetais fundamentará, exclusivamente, uma PTV.
Art. 11. O RT lotado na USAV poderá emitir PTV fundamentada em outra PTV para o trânsito de partidas de plantas e produtos vegetais que se destinem ao Piauí ou outra Unidade da Federação.
§ 1° Uma PTV fundamentará somente uma PTV.
§ 2° A emissão da PTV fundamentada em outra PTV deverá ser realizada quando a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária da partida for assegurada pelo registro preciso das informações.
Art. 12. O RT habilitado pela ADAPI para emissão de PTV deverá encaminhar relatório mensal consolidado à GDV.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE PLANTAS, DE PRODUTOS VEGETAIS E DE OUTROS ARTIGOS REGULAMENTADOS
Art. 13. As exigências fitossanitárias para o trânsito de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados que constituam via de infestação ou disseminação de Praga Regulamentada pelo Piauí – PRPI, obedecerá normativa estabelecida pela ADAPI.
Art. 14. O descumprimento das exigências fitossanitárias para o trânsito de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados verificado durante fiscalização nos pontos de ingresso na divisa do Piauí, independente do destino declarado, ensejará a adoção das medidas cautelares a seguir especificadas, nos seguintes casos:
I – quando a partida for hospedeira de Praga Quarentenária Presente – PQP:
a) apreender, reter documento pessoal ou veicular, para atender exigência estabelecida em norma específica da praga, e;
b) determinar o retorno ao local de origem;
II – quando a partida for hospedeira de Praga Não Quarentenária Regulamentada – PNQR: determinar o retorno ao local de origem;
III – quando for hospedeira de PRPI: determinar o retorno ao local de origem.
Art. 15. O descumprimento das exigências fitossanitárias para o trânsito de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados verificado durante fiscalização no interior do Piauí, dependendo da origem, ensejará a adoção das medidas cautelares a seguir especificadas, nos seguintes casos:
I – quando a partida for hospedeira de PQP: apreensão, retenção de documento pessoal ou veicular e prescrever a destruição;
II – quando a partida for hospedeira de PNQR ou de PRPI:
a) apreender, reter documento pessoal ou veicular e ordenar mudança no uso proposto, dependendo do risco associado;
b) apreender, reter documento pessoal ou veicular e prescrever a destruição.
Art. 16. Será de inteira responsabilidade do interessado pelo artigo regulamentado, ou de seu representante legal, o atendimento às medidas prescritas nos documentos fiscais pelo Fiscal Estadual Agropecuário – FEA, incluídas as despesas delas decorrentes, no prazo e condições determinados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O RT que atua na certificação fitossanitária terá o prazo de trinta dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para atender ao disposto no art. 4 desta Instrução Normativa.
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades na legislação vigente.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.