O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual n° 054, de 02 de janeiro de 2015.
CONSIDERANDO as competências apontadas ao Órgão Executivo de Trânsito dos Estados, em especial as contidas nos incisos I, III e X do Art.22 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a declaração de Situação de Emergência, em todo o território do Estado do Amapá, visando a prevenção, mitigação, preparação e resposta ao Coronavírus – COVID-19, nos termos do Decreto Estadual N° 1375, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e o estabelecimento de critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas, expressas no Decreto Estadual N° 1377, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual N° 2026, de 30 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar e assistir as demandas de interesse público, adotando novos canais de atendimento e práticas ambientalmente corretas, promovendo economia, eficiência e celeridade no registro veicular;
CONSIDERANDO as atribuições do Diretor-Presidente contidas nos incisos II, III, V e XIX do Art. 19 do Decreto Estadual N° 5237/2010, Estatuto do Departamento Estadual de Trânsito;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios da motivação dos atos da administração, da supremacia do interesse público e o disposto na Nota Técnica N° 003/2020-COP/DETRAN.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o retorno dos serviços especializados de vistoria de identificação veicular realizada por Empresa Credenciada em Vistoria Veícular-ECV regulamente credenciada junto ao DETRAN-AP.
Art. 2° O atendimento deverá ser realizado de forma presencial e individual ao consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário, limitada à vistoria de um veículo a cada 30 (trinta) minutos, no horário das 08 às 18 horas nos dias úteis.
Art. 3° O agendamento de atendimento deve respeitar o sistema de rodízio de veículos de forma a limitar a circulação de veículos nos dias pares e impares, conforme terminação de placa de identificação veicular, em conformidade com item 5 do ANEXO I do Decreto Estadual N° 2026, de 30 de junho de 2020 e demais regras restritivas impostas pela Autoridade Municipal.
Art. 4° Deverão ser criteriosamente atendidas as regras de prevenção sanitária impostas no PROTOCOLO PADRÃO disposto no item 7 do Anexo I Decreto Estadual N° 2026, de 30 de junho de 2020 e outras regras restritivas estabelecidas pela Autoridade Municipal.
Art. 5° A ECV deve cientificar o consumidor, antes da realização do serviço, que o DETRAN-AP está momentaneamente atendendo ao registro de veículos apenas por canal virtual por intermédio de despachante credenciados junto ao DETRAN-AP.
Art. 6° Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente, com assessoramento da Coordenadoria de Operações e da Procuradoria Jurídica do DETRAN.
Art. 7° Ficam convalidados os Laudos de Vistoria emitidos a partir de 03 de julho de 2020.
Art. 8° Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
Macapá-AP, 10 de julho de 2020.
INÁCIO MONTEIRO MACIEL
Delegado de Polícia Civil
Diretor Presidente