O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, bem como no artigo 15, do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, na Lei Estadual n° 2.434, de 23 de setembro de 1954, no disposto no artigo 5°, do Decreto Estadual n° 52.931, de 07 de março de 2016, alterado pelo Decreto Estadual n° 54.165, de 26 de julho de 2018 e na Resolução CONSEMA n° 323/2016, alterada pelas Resoluções n° 336/2017, n° 340/2017 e n° 372/2018;
RESOLVEM:
Art. 1° Os empreendedores que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga – SIOUT RS, e fornecerem os dados das intervenções em recursos hídricos, referentes a açudes e barragens, de modo on-line , receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT RS, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um link e um código QR Code para validação.
§ 1° O Comprovante de Cadastro de Uso de Água – SIOUT RS é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da autorização prévia visando à construção ou ao alvará de obra, conforme o caso, a ser emitido pelo Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento – DRHS, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 52.931/2016, e sua alteração, não se constituindo, por si só, em uma autorização prévia para construção ou alvará de obra do açude ou barragem e, portanto, não eximindo o usuário da necessidade de completar, posteriormente, a solicitação destes atos autorizativos por intermédio do Sistema de Outorga – SIOUT RS.
§ 2° A obtenção da autorização prévia para construção ou do alvará de obra refere-se também aos atos autorizativos para obtenção da dispensa da autorização prévia para construção ou dispensa do alvará de obra, previstos no Decreto Estadual n° 52.931/16 e sua alteração.
Art. 2° Excepcionalmente, para os usos em irrigação e dessedentação animal, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dos reservatórios (açudes e barragens), dispensará até a data de 30 de abril de 2021, a necessidade de obtenção da autorização para construção ou do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo, temporariamente, os documentos constantes dos itens 12 e 15 do Anexo I, e 10 e 13 do Anexo II da Resolução CONSEMA n° 323/2016 e suas alterações.
§ 1° Os cadastros realizados no Sistema de Outorga – SIOUT RS, até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do caput, não se exigindo a sua repetição, devendo o usuário acessar o suprarreferido sistema, para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT RS.
§ 2° O Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT RS deverá ser acompanhado de declaração do empreendedor e do responsável técnico atestando que os reservatórios existentes ou a construir não se enquadram nas exceções do art. 3° desta Instrução Normativa, para que se possa instruir os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação.
§ 3° Sendo constatadas informações falsas em relação às dimensões ou classificações do reservatório, o pedido de licença ambiental poderá ser indeferido, sem prejuízo as sanções administrativas e penas cabíveis.
Art. 3° Não se aplica o disposto nos arts. 1° e 2° desta Instrução Normativa nos seguintes casos:
I – açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);
II – barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).
Parágrafo único. Aos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, será necessária a observância dos procedimentos e a emissão dos documentos, conforme o caso, previstos no artigo 5° do Decreto Estadual n° 52.931/16, e sua alteração, bem como o disposto na Resolução CONSEMA n° 323/2016, e suas alterações, para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, não sendo suficiente para tanto apenas a apresentação do Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT RS.
Art. 4° Nas licenças ambientais emitidas para os empreendimentos de irrigação realizados mediante o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT RS, constará como condicionante o prazo até 30 de dezembro de 2021 para finalização da instrução do processo para emissão dos atos autorizativos no Sistema de Outorga – SIOUT RS.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que não ingressarem com o processo para emissão dos atos autorizativos no prazo previsto no caput serão aplicadas as penalidades previstas nas Leis Estaduais n° 10.350/94 e n° 15.434/2020.
Art. 5° Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de junho de 2020.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler
