CONSIDERANDO o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8°, no inciso I do artigo 9°, no item 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas, utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Instrução Normativa CAT n° 001, de 21.1.2019, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.8.2019.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 015/2019
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 001/2019
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
| PERÍODO FISCAL / 2019 | CRÉDITO FISCAL (R$ / saco de 50 kg) |
| ……………………………………………………………………. | ……………………………………………………………………. |
| agosto | 24,86 |
