DOE de 24/10/2015
Dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.
O Coordenador da Administração Tributária Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987 , de 02.06.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa SRE n° 001, de15.01.2015, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
Resolve:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa SRE n° 001, de 15.1.2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 013/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 001/2015
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
| PERÍODO FISCAL/2015 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
| ….. | ….. |
| outubro | 21,58 |
