CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que, conforme o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8°, no inciso I do artigo 9°, no item 3 da alínea “b”do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 (cinquenta) quilos a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2019.
Art. 2° O valor do crédito fiscal de que trata o art. 1°, a partir do período fiscal de fevereiro de 2019, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.1.2019.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa CAT n° 001/2019
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
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PERÍODO FISCAL / 2019 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de ) |
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janeiro |
24,97 |
