O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.934, de 23 de julho de 2010, que institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido à Microempresa (ME), à Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI), em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 123/2006;
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.934/2010 prevê a adoção do critério da dupla visita, no que se refere à fiscalização de atividade econômica desenvolvida por ME, EPP ou MEI, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir as atividades ou as situações que, por sua natureza, comportam grau de risco compatível com o procedimento da dupla visita;
RESOLVE:
Art. 1° A fiscalização municipal ambiental adotará o procedimento de dupla visita no que se refere à fiscalização de atividade econômica desenvolvida por Microempresa (ME), por Empresa de Pequeno Porte (EPP) e por Microempreendedor Individual (MEI), nos casos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° No procedimento da dupla visita, a primeira vistoria fiscal terá natureza orientativa.
§ 1° Constatada infração na primeira vistoria fiscal de que trata o caput deste artigo, o Auditor Fiscal Ambiental lavrará a peça fiscal Notificação/Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° deste artigo dar-se-á pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3° Após o decurso do prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem a regularização exigida, será lavrado o Auto de Infração com a aplicação da penalidade cabível e adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 3° O procedimento da dupla visita de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa deverá ser adotado na constatação das seguintes infrações:
I – não apresentação das licenças ou autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade ao Auditor Fiscal Ambiental na ação fiscalizatória;
II – não apresentação de documento necessário para instrução de procedimento de emissão de licença ou autorização;
III – instalação de engenho publicitário em desacordo com as normas regulamentadoras, desde que a infração não esteja relacionada à invasão de logradouro público, Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação;
IV – ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, de que trata o art. 17, inciso I, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
V – ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, de que trata o art. 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
VI – porte ou utilização de motosserra sem licença ou registro emitido pela autoridade ambiental competente, em área que haja autorização para extirpação de vegetação ou plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental.
§ 1° O procedimento previsto no caput deste artigo deixará de ser aplicadose:
I – a infração constatada durante a primeira vistoria fiscal caracterizar reincidência específica; ou
II – houver fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° A adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo será discricionária no caso em que a atividade econômica fiscalizada situar-se em área pública.
Art. 4° O Auditor Fiscal Ambiental poderá, no uso de seu poder discricionário, adotar o procedimento da dupla visita para os demais casos não previstos nesta Instrução Normativa, salvo para as seguintes infrações:
I – corte irregular de unidade arbórea;
II – poluição hídrica, mediante o lançamento direto de efluentes não tratados ou parcialmente tratados nos corpos hídricos.
III – descarte ou lançamento irregular de material, substância, resíduos ou similares em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação;
IV – contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, previstas no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008;
V – maus-tratos a animais.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos dias de 25 de Junho de 2020.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente
