ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – ADEMA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, incisos I e II e § 1° da Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003 e tendo em vista o disposto nos Arts. 1°, 2°, 3° e seu § 1° do Decreto Estadual n° 24.571, de 13 de julho de 2007, no art. 1° do Decreto Estadual n° 30.178, de 19 de fevereiro de 2016 e demais disposições aplicáveis;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n° 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras Providências;
CONSIDERANDO que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual n° 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores, bem como Lei n° 8.497, de 28/12/2018;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual n° 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, §§ 1°, 2° e 3°, da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que “o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação”.
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os procedimentos para análise e concessão ou dispensa de licenciamento ambiental no Estado de Sergipe para atividades agropecuárias, em áreas agricultáveis consolidadas, à luz da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
RESOLVE:
Art. 1° Estão dispensadas de licenciamento ambiental:
I – As atividades de implantação de novas culturas em áreas agricultáveis consolidadas e renovação de culturas em áreas de até 10ha.
II – As atividades de novas culturas em áreas agricultáveis consolidadas e renovação de culturas forrageiras em áreas de até 20 ha.
III – O custeio agropecuário, condicionado ao acompanhamento de assistência técnica e extensão rural e à obrigatoriedade de atendimento à legislação ambiental, no tocante às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e demais áreas com restrições legais específicas.
IV – A aquisição de máquinas, veículos utilitários, equipamentos e implementos agropecuários.
V – A construção e reforma de cercas, currais, bebedouros, cochos, barracões, casas individuais, armazéns e silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas (sem transformação), localizados em propriedades, colônias e assentamentos rurais.
VI – A construção e manutenção de viveiros de mudas, quando condicionados ao condicionamento ao acompanhamento de assistência técnica e extensão rural.
VII – A correção de solos em áreas de produção agropecuárias.
VIII – A aquisição de animais de produção.
§ 1° A dispensa prevista neste artigo não exime o empreendedor do dever de manter os controles ambientais para exercício da atividade.
§ 2° Os agentes financeiros devem enviar trimestralmente ao Órgão Ambiental a relação dos produtores rurais beneficiários com o financiamento agropecuários, dos empreendimentos enquadrados nesta Resolução, na qual deve constar: Identificação do produtor, da propriedade, das atividades beneficiadas e Termo de Responsabilidade assinado pelo produtor sobre as informações apresentadas.
Art. 2° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito Estadual as atividades e empreendimentos listados nos anexos da lei estadual n° 8.497/2018.
Art. 3° O licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com áreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única de Plantio – LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução n° 52/2013 e suas alterações.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições contidas nas Portarias n° 19/2020 e 38/2020 da ADEMA.
Aracaju/SE, 13 de Julho de 2020.
GILVAN DIAS DOS SANTOS
Diretor-Presidente