A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os termos da Lei n° 13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei n° 14.481, de 08/10/2009;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 14.145 de 25/06/2008 e seu Decreto Estadual n° 30.578, de 21/06/2011; e suas alterações posteriores e, considerando a importância do controle do trânsito e da rastreabilidade, na tomada de decisões pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceara – Adagri,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a presente Norma Técnica para regular o trânsito, no estado do Ceará, de vegetais e partes de vegetais, cuja a origem do material seja o território cearense.
Parágrafo único. O caput do artigo se aplica aos vegetais e partes de vegetais que sejam potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes, pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas de importância econômica regulamentada pelo estado do Ceará.
Art. 2° A fiscalização do trânsito dos vegetais e parte de vegetais, enquadrados no art. 1°, se dará através da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV.
Parágrafo único. A GTIV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de vegetais e partes de vegetais, no estado do Ceará, de acordo com as normas desta Instrução Normativa, envolvendo o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DA GTIV PARA O TRÂNSITO INTERNO
Art. 3° Fica estabelecido o modelo padrão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, conforme anexo I, que deverá ser utilizado em todo o estado do Ceará.
§ 1° A identificação numérica da GTIV será em ordem crescente, composta pelo código numérico da UF, seguido do ano, com dois dígitos, e número sequencial com seis dígitos.
§ 2° Cada produto deverá estar relacionado individualmente por nome comum, variedade/cultivar e quantidade correspondente.
§ 3° A GTIV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma Unidade de Produção – UP.
Art. 4° Para a emissão da GTIV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2°, será obrigatório o cadastro do produtor e a inscrição da UP, junto à Adagri.
§ 1° Para a inscrição da UP, em cumprimento do caput, não é obrigatório Responsável Técnico – RT.
§ 2° O requerimento de inscrição de UP deverá ser protocolado na Adagri, de acordo com a legislação específica de cada cultura.
§ 3° Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade/estabelecimentos deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme anexo II.
§ 4° A Adagri fornecerá o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.
§ 5° A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.
Art. 5° A GTIV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2°, será emitida por servidores públicos ou colaboradores autorizados pela Adagri, nos Núcleos Locais e Regionais, Escritórios de Atendimento Comunitário (EAC), postos fixos e móveis de vigilância da Adagri ou pelo produtor.
§ 1° Para emissão de GTIV, não será exigido Certificado Fitossanitário de Origem – CFO.
§ 2° A GTIV será emitida eletronicamente, em sistema informatizado, podendo ser preenchida de forma manual.
§ 3° A GTIV preenchida eletronicamente dispensará a assinatura, desde que possua QR code e que seja possível realizar uma consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 4° A GTIV poderá ser emitida pelo produtor através de sistema informatizado, desde que possua cadastro com login e senha.
§ 5° A GTIV deverá ser carimbada e assinada no verso, quando interceptada pela fiscalização.
§ 6° A GTIV deverá ser no modelo original, sem rasuras, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 7° A pessoa física/jurídica identificada como destino na GTIV fica obrigada a reter a GTIV, para fins de auditoria.
§ 8° Quando a emissão da GTIV tiver como objetivo a comercialização em Feiras ou Centrais de Abastecimento (CEASA), no campo “nome do destinatário”, deve ser preenchido com o nome da Feira ou Central de Abastecimento.
Art. 6° A GTIV, quando emitida para preenchimento manual, será realizada em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: acompanha a partida no trânsito.
II – 2ª via: devolvida à Adagri, após preenchida e assinada pelo produtor.
§ 1° No caso de emissão conforme o caput, a quantidade de GTIV fica limitada a 10 (dez) GTIV.
§ 2° A liberação de novas GTIV fica condicionada a entrega das segundas vias, conforme inciso II, do art. 6°.
Art. 7° A validade da GTIV será de no máximo 2 (dois) dias, contados da saída da partida.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° As pessoas físicas/jurídicas identificadas na GTIV, como origem, transportador/condutor e destino, enquadrados no art. 1°, que não atender às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas legislações atinentes à matéria, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9° Os regramentos específicos para o cumprimento desta Instrução Normativa, serão objeto de Portaria da Presidência da Adagri.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, período durante no qual a Adagri realizará ações de educação sanitária.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 29 de julho de 2020
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Presidente
Registre-se e publique-se.
ANEXO I DA IN ADAGRI N° 001, DE 29 DE JULHO DE 2020
GUIA DE TRÂNSITO INTERNO DE VEGETAIS |
N° |
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM |
|
Nome do proprietário: |
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Identificação da propriedade: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
DADOS DO PRODUTO |
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PRODUTO (NOME COMUM, VARIEDADE/CULTIVAR)
|
QUANTIDADE
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UNIDADE
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N° DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
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IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO |
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Nome do Destinatário: |
|
Endereço: |
|
Município: |
UF: |
CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
IDENTIFICAÇÃO DE TRANSPORTE/CONDUTOR |
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Tipo de Transporte |
Rodoviário |
Aéreo |
Hidroviário |
Ferroviário |
Outro: |
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Nome do Condutor: |
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N° Habilitação |
CPF: |
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Identificação do Veículo: |
Marca/Modelo: |
Placa: |
Município: |
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Itinerário: |
AUTENTICAÇÃO |
Válido até: ______/_____/________
______________________________
Assinatura do Produtor
QR Code
ANEXO II DA IN ADAGRI Nº 001, DE 29 DE JULHO DE 2020
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO N° |
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NOME DO PROPRIETÁRIO: |
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IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: |
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ENDEREÇO: |
N° |
Bairro: |
Gleba: |
VIAS DE ACESSO: |
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MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
CEP: |
|
TELEFONE: |
FAX: |
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EMAIL: |
|||
CPF: |
CNPJ: |
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL: |
|||
CÓDIGO DA UP: |
LATITUDE: |
LONGITUDE: |
ALTITUDE: |
ESPÉCIE |
NOME CIENTÍFICO |
CULTIVAR/CLONE |
DATA DO PLANTIO |
ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO |
_____________________________________
ASSINATURA DO RT
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ASSINATURA DO PRODUTOR
_____________________________________
LOCAL E DATA
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ASSINATURA E CARIMBO DO FISCAL DA ADAGRI