CONSIDERANDO o art. 11 da Resolução CONTRAN n° 805, de 16 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade regulamentar os procedimentos no âmbito do Distrito Federal, relacionados às infrações, licenciamentos anuais de veículos, emplacamentos, transferências de propriedade veiculares, e habilitações,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer como data limite o dia 31 de março de 2021 para conclusão dos seguintes procedimentos:
I – o previsto no § 1° do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020;
II – o previsto no § 2° do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020;
III – o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020;
IV – os previstos na Resolução CONTRAN n° 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos ao registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020.
Art. 2° Para fins de fiscalização, a interrupção dos prazos referidos no art. 1° desta Instrução cessa a partir do dia 1° de abril de 2021.
Art. 3° Os prazos de processos e procedimentos relacionados a infrações e habilitações, permanecem os estabelecidos na Resolução CONTRAN n° 805, de 16 de novembro de 2020.
Art. 4° Para renovação do licenciamento anual de veículos permanece o estabelecido na Instrução DETRAN/DF n° 643, de 1° de setembro de 2020.
Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA
