DODF de 19/07/2018
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 27.784, de 16 de março de 2007. Considerando o que preceitua o artigo 1° da Resolução 110, de fevereiro de 2010, do CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o prazo para renovação do Licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, conforme cronograma abaixo:
Algarismo final da placa | Prazo final para renovação |
1 e 2 | Até setembro |
3, 4 e 5 | Até outubro |
6, 7 e 8 | Até novembro |
9 e 0 | Até dezembro |
Art. 2° Para efeito de fiscalização do licenciamento anual de veículos automotores registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, o documento de porte obrigatório, relativo ao exercício de 2017, será exigido a partir do 1° dia de cada mês, conforme calendário estabelecido no art. 1°.
Art. 3° O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a:
I – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução n° 108 do Contran;
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre- DPVAT; IV – Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei n° 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.
Art. 4° O proprietário de reboque, semirreboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez , protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 60 (sessenta) dias, diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www.detran.df.gov.br, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização.
Art. 5° O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 4° ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO