INFORMAÇÃO N° 083/2023 – CDDF/SUIRP
…, empresa estabelecida na … da …, .., …, …/MT, inscrita no CNPJ sob o n° … e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° …, formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas operações de vendas à ordem.
DOS FATOS:
“A consulente acima descrita, trata-se de usina pioneira na fabricação de etanol produzido 100% a partir do milho, cuja tecnologia empregada é importada dos Estados Unidos, de separação de Fibras, ou FST (Fiber Separation Technology), que consiste na moagem via seca, removendo a fibra durante o processo de produção do etanol de milho, melhorando o rendimento e a eficiência para cada galão de etanol produzido.
1 – Ocorre que a maioria do volume de milho adquirido para alimentar o processo industrial é comprado com a intermediação de cooperativas, sendo que o produto sai diretamente da fazenda do produtor para o estabelecimento industrial da Consulente e para viabilizar a circulação do produto adotou-se a previsão de venda a ordem estabelecida no artigo 182 do RICMS/MT, onde as emissões de nota fiscal é segregada da seguinte forma:
a) Cooperativa emite NF de venda para Consulente – CFOP 5.120
b) Produtor Rural emite NF de remessa a ordem para a Consulente – CFOP 5.923 (trânsito da mercadoria)
c) Produtor Rural emite NF para a Cooperativa – CFOP 5.118
Observa-se pelo fluxo em questão que o produtor rural tem uma quantidade expressiva de emissão de NF para satisfazer o estabelecido na legislação, o que tem gerado muitos embaraços, junto ao produtor bem como aos transportadores, devido a quantidade de tempo gasto para aguardar o processo de emissão até a liberação do trânsito da mercadoria.
2 – Não obstante, a Consulente opera também vendas interestaduais do produto milho, onde o produto sai diretamente da fazenda do produtor para o cliente da Consulente, situado fora do Estado do Mato Grosso. E para viabilizar a operação, a Consulente adotou o seguinte modelo de fluxo fiscal, baseado no artigo 182 do RICMS/MT:
a) Produtor Rural emite NF de venda para a Cooperativa – CFOP 5101 (NF estará vinculada a um frete até o destinatário cooperativa).
b) Consulente emite NF de venda para seu cliente fora do MT – CFOP 6.120
c) Cooperativa emite NF de remessa a ordem para o cliente da Consulente – CFOP 6923 (NF terá vínculo de frete)
d) Cooperativa emite NF de venda para a Consulente – CFOP 5.119
Como exposto, trata-se de um fluxo de muitas emissões de nota fiscal que por sua vez sobrecarrega os colaboradores das empresas envolvidas, gerando muitas vezes retrabalho com erros que poderiam ser mitigados, se estabelecido um fluxo mais simplista.”
DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:
“De acordo com a INFORMAÇÃO CONSULTA N° 354/2022 – CDCR/SUCOR há a possibilidade de adotar um fluxo simplificado nas operações de aquisição de milho para o processo industrial da Consulente, bem como, utilizá-lo nas operações de trading, conforme entendimento exposto pelo servidor analista da consulta, transcrito abaixo:
“Convém ressaltar que a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS:
Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)
(…)
VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
(…).”
Da Leitura do acima transcrito, entende-se que mesmo que o produto esteja saindo de um local diferente do remetente, há possibilidade do trânsito ocorrer acobertado por apenas uma nota fiscal, conforme o caso:
1 Produto Milho adquirido para o processo industrial Cooperativa emite NF no CFOP 5.106, descrevendo nos dados adicionais que o produto está sendo retirado na fazenda com todos os dados que identificam o produtor rural e o local de retirada.
2 Produto adquirido para revenda interestadual Consulente emite NF 6.106, descrevendo que o produto está sendo retirado na fazenda do produtor rural, informando ainda todos os dados identificativos do produtor e local retirada.
Observar que da forma tratada, não seria mais necessária a emissão das muitas notas que é estabelecido no artigo 182 do RICMS/MT, corroborando para uma operação mais objetiva e livre de retrabalhos, agilizando todo o processo de carregamento e liberação do trânsito do produto.
Tal processo de simplificação não causa nenhum prejuízo ao erário e nem dificulta a fiscalização. Ganham as empresas envolvidas, bem como, o fisco pela redução de documentos fiscais emitidos, viabilizando mais operações em menor tempo de execução.”
DOS QUESTIONAMENTOS:
“Face a todo exposto, a consulente indaga:
1 – As operações tanto no milho destinado a indústria quanto aquele que será revendido em operação interestadual, pode ser realizada de forma mais simplificada, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem?
2 – Está correto o entendimento da Consulente quanto a emissão de apenas nota fiscal de venda para o destinatário final indicando o local de retirada nos Dados Adicionais?”
É A CONSULTA:
Para análise da matéria consultada, cabem esclarecimentos iniciais sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de venda à ordem. Para tanto, há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT:
“Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(…)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(…)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.
Sobre a ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de Venda à Ordem, conclui-se que de acordo com o art.182 acima reproduzido, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.
Assim sendo, para realização da operação em comento, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor-remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3° do artigo 182 do RICMS/MT;
O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS/MT;
O Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo:
Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);
Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);
Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado
Abaixo, o esquema da operação de venda à ordem, caracterizada pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme pode ser vislumbrado abaixo:
vendedor remetente >> remessa simbólica – venda á ordem (CFOP 5.118/6.118 OU 5.119/6.119) >> adquirente original
>>> remessa por conta e ordem de terceiros ( CFOP 5.923/6.923) >> Destinatário <<< venda (CFOP 5.120/6.120) <<<
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
1. “As operações tanto no milho destinado a indústria quanto aquele que será revendido em operação interestadual, pode ser realizada de forma mais simplificada, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem?”
Resposta:
Não podem ser realizadas de forma mais simplificada, pois contrariam as determinações do art. 182 do RICMS/MT.
Nesta operação, o vendedor remetente (Cooperativa) acata a indicação do comprador (adquirente originário: Consulente) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final: destinatário localizado em outro Estado), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.
2. “Está correto o entendimento da Consulente quanto a emissão de apenas nota fiscal de venda para o destinatário final indicando o local de retirada nos Dados Adicionais?”
Resposta:
Não está correto. Conforme dispõe o inciso III, § 6°, do art. 182 do RICMS, a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas no artigo 182, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2023.
ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública
