AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73. …………………….
§ 1° …………………………..
I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
…………………………………..”(NR)
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
…………………………………..”(NR)
“Art. 104. ………………….
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
…………………………………..”(NR)
“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
…………………………………..”(NR)
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
…………………………………..”(NR)
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
………………………………….”(NR)
“Art. 123. ……………………
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1° Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2° Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1° Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1° Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
1° Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2° Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3° Secretário
Senador WEVERTON
4° Secretário
