EMENDA CONSTITUCIONAL N° 086, DE 08 DE MAIO DE 2025
(DOE de 08.05.2025 – Edição Extra)
Altera a Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 136-A. Fica instituído o Fundo de Estabilização Econômica de Goiás – FEG, fundo especial de natureza financeira e contábil, que poderá ser utilizado como reserva estratégica para estabilização fiscal, poupança intergeracional e mitigação de riscos fiscais, vinculado à Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, com as seguintes finalidades:
I – gerar mecanismos de poupança pública intergeracional que promovam a estabilização das receitas para auxiliar a condução da política fiscal e mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e promover a estabilização fiscal; e
II – realizar investimentos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
§ 1° Os recursos do FEG serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° Serão objeto de lei complementar a regulamentação da origem dos recursos do FEG, bem como suas regras de aplicação.” (NR)
“Art. 136-B. O FEG será administrado pela ECONOMIA, por meio de unidade orçamentária específica, com atribuições a serem especificadas em lei complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá observar as melhores práticas internacionais, inclusive os Princípios de Santiago.” (NR)
“Art. 136-C. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo de Estabilização Econômica do Estado de Goiás – CGFEG, com competência para, entre outras atribuições a serem fixadas em lei complementar, aprovar as diretrizes gerais para a utilização dos recursos do FEG.
Parágrafo único. A composição, as demais competências e as formalidades de funcionamento do CGFEG serão estabelecidas em lei complementar.” (NR)
“Art. 136-D. Fica estabelecida a reserva mínima do FEG, equivalente a percentual do valor do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Goiás a ser especificado em lei complementar.” (NR)
“Art. 136-E. Com a finalidade de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos, o Governo do Estado de Goiás poderá resgatar recursos do FEG aplicados para o que dispõe o art. 136-A desta Constituição.
§ 1° O resgate de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:
I – parâmetros estimados no Resultado Fiscal Estrutural – RFE, conforme forem estabelecidos em lei complementar;
II – decretação de Estado de Calamidade Pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; ou
III – quando o valor do FEG estiver acima do limite inferior estabelecido no art. 136-D desta Constituição, será permitido o uso do valor excedente para os investimentos dos quais trata o inciso II do art. 136-A desta Constituição.
§ 2° Nos casos em que a receita for inferior à arrecadação estrutural, derivada do Resultado Fiscal Estrutural – RFE, apurado pelo Instituto Mauro Borges – IMB, o montante retirado deverá ser limitado à diferença entre ambas, para garantir a estabilidade do fundo.
§ 3° Os recursos resgatados nos termos do caput deste artigo serão destinados conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 4° É vedada a vinculação de recursos do FEG na criação ou na ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 5° O resgate de que trata o caput deste artigo, quando for circunstanciado pelas situações previstas nos incisos I e II de seu § 1°, independerá de o valor do FEG estar acima do limite inferior e será destinado à necessidade que o motivou.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2025.
Deputado BRUNO PEIXOTO
Presidente