A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° O caput e os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 28 da Constituição do Estado do Pará passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou mediante autorização, a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
§ 2° Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato ou da autorização.
§ 3° Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da Administração Pública Direta e Indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade de contrato ou que obtenha autorização do Estado.
§ 4° A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar ou obter autorização do Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado ou cancelada a autorização já emitida, sem direito à indenização, uma vez constatada a infração.
§ 5° Os contratos realizados com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediantelicitação ou dispensada esta, na forma da lei, e as autorizações emitidas serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.”
Art. 2° O § 2° do art. 249 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 249. …………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………..
§ 2° O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, na forma da lei, que disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;
II – os direitos do usuário;
III – política tarifária;
IV – obrigação de manter serviço adequado;
V – padrões de segurança e manutenção;
VI – normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
VII – normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadoresde veículos;
VIII – obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência. ”
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 6° do art. 28 da Constituição do Estado do Pará.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 1° DE OUTUBRO DE 2019.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO RENATO OGAWA
1° Vice-Presidente
DEPUTADA MICHELE BEGOT
2° Vice-Presidente
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1° Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2° Secretário
DEPUTADA DILVANDA FARO
3° Secretária
DEPUTADO HILTON AGUIAR
4° Secretário
