Altera o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° O inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 ………………………………………….
……………………………………………………..
IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento);
………………………………………………. “(NR)
Art. 2° Os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41 ………………………………………
Parágrafo único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA-, ou da Receita Corrente Líquida -RCL-, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.”(NR)
“Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado:
…………………………………………………. “(NR)
Art. 3° O art. 3° da Emenda Constitucional n° 54, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018.
Parágrafo único. Em relação à Defensoria Pública, o Novo Regime Fiscal -NRF- somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019.”(NR)
Art. 4° O § 8° do art. 113 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. …………………………………………..
………………………………………………………..
§ 8° Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2017.” (NR)
Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à alteração prevista no seu art. 1°, cuja vigência iniciará em 1° de janeiro de 2019.
Deputado JOSÉ VITTI
Presidente
