A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição do Estado da Paraíba passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. ……………………………..
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II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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§ 3° No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.
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Art. 34-A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária e as regras de transição dos servidores públicos estaduais serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores.
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§ 3° As disposições deste artigo nãose aplicam às pensões por morte, as quais fi cam reguladas pela legislação então em vigor, sendo aplicado, contudo, o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019”.
Art. 2° Os efeitos decorrentes desta Emenda retroagem à data de publicação da Emenda Constitucional n° 46, de 20 de agosto de 2020.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa,22 de outubro de 2020.
Deputado ADRIANO GALDINO
Presidente
Deputado NABOR WANDERLEY
1° Secretário
Deputado BOSCO CARNEIRO
2° Secretário
