A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida
LEI:
Art. 1° O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
X – remoção da servidora pública vítima de violência doméstica e familiar, pela administração direta e indireta e pelas autarquias, independentemente do interesse da administração.
Art. 2° O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
§ 3° Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5° da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2021
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro Secretário
