A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida
LEI:
Art. 1° O art. 19, § 8°, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8° É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I – ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
II – prática de crimes previstos na Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – prática de crimes previstos na Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
IV – prática de crimes previstos na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 2019
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Deputado DELMASSO
Vice-Presidente
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
Deputado JOÃO CARDOSO
Terceiro Secretário
