DOM de 09/05/2018
Altera a redação do Art. 47 da Lei Orgânica do Município, modificando o prazo de envio da Prestação de Contas para o dia 30 de abril, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Natal, PROMULGA a seguinte
EMENDA A LEI ORGÂNICA do Município do Natal:
Art. 1° Altera o Art. 47 da Lei Orgânica do Município do Natal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. As contas prestadas pelo Município, compreendendo as do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, devem ser apresentadas até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano à Câmara Municipal, ficando à disposição de qualquer contribuinte, para exame e impugnação, a partir do primeiro dia útil subsequente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Findo esse prazo, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado para emitir parecer, inclusive pronunciando-se sobre eventuais impugnações oferecidas.”
Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica do Município do Natal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 03 de maio de 2018.
RANIERE BARBOSA
Presidente
DINARTE TORRES
Primeiro Secretário
ANA PAULA
Segundo Secretário
