EDITAL PGE/SEFAZ N° 002, DE 2025
(DOE de 01.08.2025)
Processo n° 01110059.000690/2024-41
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA CUJOS DEVEDORES SEJAM PESSOAS NATURAIS E/OU MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (ARTIGOS 20, § 4°, 22, § 3°, DA LEI N° 12.145, DE 29 DE ABRIL DE 2025 E ARTIGOS 33, INCISO III, §§ 4° E 5°, DA PORTARIA CONJUNTA-SEI N° 2, DE 25 DE JUNHO DE 2025).
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023, no artigo 4°, XI, da Lei Complementar n° 240, de 27 de junho de 2002, nos artigos 20, § 4°, 22, § 3°, da Lei n° 12.145, de 29 de abril de 2025, e no artigo 33, III, §§ 4° e 5°, da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de 25 de junho de 2025, torna público o presente edital de transação por adesão para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa cujos devedores sejam pessoas naturais e/ou microempreendedores individuais.
1. DO OBJETO
1.1. Transação de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte cujos devedores sejam pessoas naturais e/ou microempreendedores individuais, independentemente de capacidade de pagamento, nos termos dos artigos 20, § 4°, 22, § 3°, da Lei n° 12.145, de 29 de abril de 2025, e no artigo 33, III, §§ 4° e 5°, da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de 25 de junho de 2025.
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte cujos devedores sejam pessoas naturais e microempreendedores individuais, nos termos dos artigos 20, § 4°, 22, § 3°, da Lei n° 12.145, de 29 de abril de 2025, e no artigo 33, III, §§ 4° e 5°, da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de 25 de junho de 2025, observando-se que:
1.2.1. a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1;
1.2.2. caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de Dívida Ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.3. A Certidão de Dívida Ativa – CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada;
1.2.4. recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do item 1.2.2.
1.2.5. Nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal, reconhecida por decisão judicial, aplicam-se aos sócios e administradores pessoas físicas os descontos e parcelamentos previstos no presente edital.
1.2.6. Nas hipóteses em que a pessoa natural for responsável solidária em relação ao débito tributário já no momento da inscrição do valor em dívida ativa, àquela também se aplicam os descontos e parcelamentos previstos no presente edital.
2. VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão:
2.1.1. os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.;
2.1.2. os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado;
2.1.3. os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.4. os débitos decorrentes de multas criminais;
2.1.5. incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS inseridos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto no art. 12 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvados os débitos de ICMS devidos por força do art. 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e os débitos de ICMS cuja inscrição em dívida e cobrança estejam sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por força de lei, convênio ou delegação, conforme art. 41, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
2.1.6. os débitos de ICMS autoconstituídos pela declaração do contribuinte (débitos de “ICMS declarado e não pago”) não inscritos em Dívida Ativa com vencimento inferior a doze meses;
2.1.7. os débitos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE;
2.1.8. os débitos de custas processuais; e
2.1.9. os débitos referentes a obrigações de ressarcimento ao Erário.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, das 07h00min do dia 01 de agosto de 2025 até às 23h59min do dia 30 de setembro de 2025.
3.2. A adesão eletrônica será realizada nas páginas da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ ou da Secretaria de Estado da Fazenda https://www.sefaz.rn.gov.br, utilizando obrigatoriamente login e senha.
3.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
3.3.1. dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2. débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1 e 2;
3.3.3. números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.4. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.5. saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
3.3.6. valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes para compensação, se houver.
3.4. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento – SEI – Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.6. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.6.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.5.; e
3.6.2. pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.7. Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, nas hipóteses em que envolvam créditos cujos devedores sejam pessoas naturais e microempreendedores individuais, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 2° do art. 13 da Lei Estadual n° 12.145, de 2025 e do § 2° do art. 33 da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de 25 de junho de 2025.
3.8. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração da transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.10.
3.9. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.10. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração da transação, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
3.10.1. A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS, DO PLANO DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
4.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria-Geral do Estado na página https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ ou pela SEFAZ na página https://www.sefaz.rn.gov.br/, após o ingresso com login e senha de que trata o item 3.2.
4.1.1. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, conforme o caso;
4.1.2. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 80% (oitenta por cento) do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos da Lei Estadual n° 12.145, de 2025.
4.1.3. Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto na Lei Estadual n° 12.145, de 2025 e no item
4.1.2, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante dentro dos limites ora fixados.
4.1.4. O desconto a ser concedido ao devedor dependerá do número de parcelas escolhidas para fins de quitação, observados os seguintes parâmetros:
4.1.4.1. Pagamento em até 4 (quatro) parcelas, sendo entrada mais 3 (três) parcelas: 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.1.4.2. Pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo entrada mais 11 (onze) parcelas: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.1.4.3. Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo entrada mais 23 (vinte e três) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.1.4.4. Pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo entrada mais 119 (cento e dezenove) parcelas: até 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.2. O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, nos termos dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2° da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
4.3. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação nos prazos delineados no item 4.1.4. acima, conforme o caso.
4.4. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até o último dia útil do mês em que celebrada a transação;
4.4.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.4.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.4.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.4.4. o valor da parcela mensal será de, no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais);
4.4.5. não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ ou da Secretaria de Estado da Fazenda https://www.sefaz.rn.gov.br/.
4.5. A utilização de créditos em precatórios pressupõe, antes da adesão eletrônica, o requerimento e a habilitação do requisitório no Setor de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, com observância dos procedimentos e requisitos previstos em Portaria PGE específica.
4.6. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é possível a utilização de valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.
4.7. Caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para fins de retificação.
4.8. O recolhimento integral ou parcial efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5. DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
5.1.1. obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.3. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
5.1.4. não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
5.1.5. não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
5.1.6. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
5.1.7. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.8. não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. arcar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;
5.1.10. concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
5.1.11. concordar com o levantamento pela Procuradoria-Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 3.3.5.;
5.1.12. concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
5.1.13. solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;
5.1.14. responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no item 1.2. deste edital;
5.1.15. – concordar com o valor do crédito em precatórios informado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e regularmente registrado no Sistema da Dívida Ativa do Estado.
5.2. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
6. DOS EFEITOS
6.1. O simples aceite ao termo de transação, por si só, e sem o pagamento da primeira parcela não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. Em caso de efetiva celebração da transação:
6.2.1. as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.2. os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão que o extinguir com resolução de mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), homologando a renúncia a ser formulada pelo devedor;
6.2.3. somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juizo de conveniência e oportunidade da Procuradoria-Geral do Estado.
6.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
6.6. A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada:
6.6.1. na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores;
6.6.2. na hipótese de oferecimento de créditos acumulados de ICMS, ao deferimento de sua utilização pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado;
6.6.3. na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Poder Judiciário.
7. DA RESCISÃO
7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
7.1.1. inadimplemento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, contados de seu vencimento;
7.1.2. descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.3. constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.5. ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.6. constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital;
7.1.7. subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.9. descumprimento das Portarias Conjuntas SEFAZ/PGE e dos atos normativos PGE/RN sobre utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos;
7.1.10. fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. Caso o contribuinte ofereça créditos acumulados de ICMS ou depósitos de que não seja detentor, a rescisão será precedida de notificação para, querendo, optar pelo pagamento à vista, por guia emitida pela Procuradoria-Geral do Estado, do valor atualizado do crédito ou do depósito oferecido.
7.3. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.4.2.
7.4. A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.5. O devedor será notificado da rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.1. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.5.2. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.
7.6. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos
7.6.1. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.7. Compete ao Núcleo de Transação Tributária a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.8. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
7.8.1. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.8.2. Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.8.3. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.9. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A esta modalidade de transação por adesão aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei n° 12.145, de 29 de abril de 2025 e da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de 25 de junho de 2025.
8.2. O(a) contribuinte autoriza, de forma expressa, que as comunicações, notificações e intimações relacionadas à presente transação sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, mediante utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, com acesso disponibilizado no portal virtual e oficial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte – PGE/RN, reconhecendo como válidas e eficazes todas as comunicações realizadas por esse meio.
8.3. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
Natal-RN, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado
(assinado eletronicamente)
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Fazenda
