DOU de 17.05.18.
Retificação no DOU de 30.05.18.
Publica Convênios ICMS aprovados na 302ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2018.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 302ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de maio de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:
CONVÊNIO ICMS 42/18 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CONVÊNIO ICMS 43/18 – Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
CONVÊNIO ICMS 44/18 – Dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
CONVÊNIO ICMS 45/18 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de suínos vivos de estabelecimento de produtor com destino à cooperativa de que faça parte.
CONVÊNIO ICMS 46/18 – Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, nas hipóteses que especifica.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 30.05.18.
No Despacho do Secretário-Executivo nº 67/18, de 16 de maio de 2018, publicado no DOU de 17 de maio de 2018, Seção 1, páginas 27 e 28, na lista de assinaturas dos Convênio ICMS 42/18 a 46/18, onde se lê: “…Sergipe – Ademiro Alves de Jesus, …”, leia-se: “…Sergipe – Ademario Alves de Jesus, …”.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
