O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6° e 7° do art. 2° do Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1° Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 19, de 22 de março de 2020, os seguintes arts. 3°-A e 3°-B:
“Art. 3°-A. Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde – SES a ocupação dos leitos adultos das unidades de terapia intensiva – UTI de modo a viabilizar o monitoramento dos planos de contingência estadual e municipal.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada diariamente, às 7h e às 19h, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela SES, enquanto durar a situação de calamidade pública.
Art. 3°-B. Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado ficam obrigados a adotar o sistema SUSFácilMG para transferência inter-hospitalar e internação de pacientes de modo a viabilizar, de forma transparente e em tempo real, o monitoramento das internações por COVID-19 pelos órgãos competentes do Estado.”.
Art. 2° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referundum do Comitê Extraordinário COVID-19