O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6° e 7° do art. 2° do Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, na resolução da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020, e na Resolução – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 353, de 23 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1° O art. 2° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 11, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A proibição de que trata o art. 1° observará recomendação técnica e fundamentada, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e da Resolução – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 353, de 23 de março de 2020.”.
Art. 2° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
