(DOU de 23/08/2016)
Altera o prazo estabelecido pelo art. 47-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN n° 579, de 24 de fevereiro de 2016.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere art. 12, incisos I e X e ao art. 156, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim como o art. 6°, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
CONSIDERANDO o que consta nos processos administrativos n° 80000.032328/2015-12 e n° 80000.113803/2016-38,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 47-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN n° 579, de 24 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47A. Os Centros de Formação de Condutores – CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 1° de outubro de 2016 para adequação às exigências previstas no §12 do art. 8° desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento.”
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
