Altera o § 1° do art. 1° e o § 2° do art. 2° do Decreto n° 28.248, de 30 de julho de 2207, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 14-A da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n° 4.452, de 27 de dezembro de 2006, que faculta ao Poder Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que a administração deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da economicidade, e
CONSIDERANDO que um prazo maior para a interposição de recurso melhor atenderá ao direito constitucional dos contribuintes à ampla defesa.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.248, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar, por acréscimo e modificação, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
(…)
III – Microempreendedor Individual – MEI.
(…)
Art. 2° (…)
(…)
§ 2° A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial.
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.