O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso II do artigo 10, na forma assinalada
“Art. 10 (…)
(…)
II – comprovar, na forma disciplinada no inciso II do § 3° do artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio.”
II – alterado o § 6° do artigo 14, bem como acrescentado o § 7° ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 6° A SETASC promoverá, mediante permissão e acesso ao sistema específico no ambiente tecnológico fazendário, sempre que necessário, a inclusão e exclusão das entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT.
§ 7° Excepcionalmente, diante de impossibilidade justificada da SETASC em promover as atualizações citadas no § 6° deste artigo, os registros das entidades no sistema serão efetuados pela SEFAZ, mediante recebimento de e-mail enviado, semanalmente, pela SETASC contendo as entidades que deverão ser incluídas ou excluídas do Programa, ficando a SEFAZ responsável em promover as atualizações indicadas pela SETASC, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do referido e-mail.”
III – alterado o artigo 18, conforme segue:
“Art. 18 Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF em campo específico na NFC-e ou na NF-e correspondente.”
IV – alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, como segue:
“Art. 19 (…)
§ 1° (…)
(…)
II – identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.
(…).”
V – alterado o § 1° do artigo 20, com a redação assinalada:
“Art. 20 (…)
(…)
§ 1° Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2° do artigo 21.
(…).”
VI – alterado o § 6° do artigo 21, na forma assinalada:
“Art. 21 (…)
(…)
§ 6°. Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou de NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação.
(…).”
VII – alterado o inciso V do § 1° do artigo 22, com a redação assinalada:
“Art. 22 (…)
§ 1° (…)
(…)
V – o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.
(…).”
VIII – alterado o artigo 25, conforme segue:
“Art. 25 A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data de atendimento das condições previstas no artigo 24, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas.”
IX – alterado o artigo 30, como segue:
“Art. 30 A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo responsabilidade do usuário mantê-lo atualizado.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
