DECRETO N° 2.181, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 30.06.2026)
Altera o Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6°, ofereceu a possibilidade de regularização de suas operações aos contribuintes mato-grossenses que realizaram saídas internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que essa contrapartida é condição para fruição do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);
CONSIDERANDO, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar n° 798/2024 não é de aplicação irrestrita, ficando submetida às condições mínimas previstas nos no invocado artigo 6°, inclusive quanto ao prazo de aplicação;
CONSIDERANDO que o término de prazo previsto para fruição do tratamento autorizado pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 798/2024, porém, ainda, havendo necessidade de postergar-se a respectiva vigência;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o caput e os incisos I e II do § 1° e o inciso I do § 4° do artigo 1° do Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, conforme segue:
“Art. 1° (…)
§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 18 de agosto de 2026, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB:
I – efetivar, até 31 de agosto de 2026, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, sem qualquer redução;
II – efetuar, até 31 de agosto de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, igualmente quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;
(…)
§ 4° (…)
I – uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 31 de agosto de 2026, efetuar o pagamento à vista ou da 1° (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A, ambos deste artigo;
(…).”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2026.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
