(DOE de 24/11/2016)
Dispõe sobre a organização de recesso compensado dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos vII e xIv do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts . 94 e 95 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto n° 43 .648, de 12 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os órgãos e as entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso compensado nas semanas que antecedem as festas de Natal, de 19 a 23 de dezembro de 2016, e de Ano Novo – Dia da Confraternização universal -, de 26 a 30 de dezembro de 2016 .
§ 1° O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas .
§ 2° O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, em especial a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de cada repartição .
Art. 2° As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas no período de 1° de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 .
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ocorrer, prioritariamente, mediante a utilização do saldo de folgas compensativas ou pela antecipação do início da jornada de trabalho ou de seu postergamento, respeitados:
I – o horário de funcionamento do órgão ou da entidade;
II – a compensação mínima de uma hora e máxima de duas horas por dia .
Art. 3° O disposto neste decreto não se aplica:
I – às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, às unidades de Atendimento Integrado – uAIs -, no âmbito da Secretaria de Estado de Planeja-mento e Gestão, e às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores;
II – ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art . 1°, ainda que parcialmente .
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL