(DOE de 12/08/2016)
Dispõe sobre a legislação aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, até a conclusão de estudos no âmbito do Poder Executivo para subsidiar a implementação da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Até a conclusão de estudos no âmbito do Poder Executivo para subsidiar a implementação da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, permanecem regidas pela legislação anterior as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, criadas pelo Estado de Minas Gerais, observado o prazo de vinte quatro meses disposto no art. 91 da Lei Federal n° 13.303, de 2016.
Parágrafo único . Os estudos de que trata o caput deverão ser apresentados pelo Secretário de Estado de Casa Civil e de relações institucionais ao Governador do Estado no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto .
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
