O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo n° 202000004013362,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 9° ……………………………………………………….
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§ 1° ………………………………………………………….
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INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
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……………. |
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XXXI |
CV ICMS 134/08 |
31/12/2020 |
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……………. |
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……………. |
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de março de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
