O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE e no Convênio ICMS n° 19/19, de 13 de março de 2019, com redação dada pelo Convênio ICMS 161/19, de 10 de outubro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004110363,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7° ………………………………………………….
…………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………
………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Fica convalidada a utilização do benefício da isenção nas operações de importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial, inclusive suas partes e peças e reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares, nas operações realizadas no período de 1° de outubro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO

