O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no Convênio ICMS n° 19/19 e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004055994,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1° ………………………………………………
………………………………………………………..
§ 3° ………………………………………………….
I – …………………………………………………….
………………………………………………………..
a.1) no inciso LXVIII do art. 7°;
……………………………………………………….. (NR)
………………………………………………………..
Art. 7° ………………………………………………
………………………………………………………..
LXVIII – mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
§ 1°…………………………………………………
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| …………… |
……………………………… |
…………… |
| LXVIII |
CV ICMS 19/19 |
30/09/19 |
………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
