O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013003054,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Art. 2° ……………………………………………….
………………………………………………………….
§ 1°-A Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:
I – comercial junto a produtor rural;
II – industrial junto a estabelecimento comercial.
§ 1°-B Na hipótese do inciso I do § 1°-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período.
………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
