O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900004034707,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11. ………………………………………
…………………………………………………
XXXIV – …………………………………….
…………………………………………………
b) ……………………………………………..
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento).
…………………………………………..” (NR)
Art. 2° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ………………………………………
Parágrafo único. …………………………
…………………………………………………
IV – em relação ao feijão e à operação com o produto que não tenha sido submetido a processo de industrialização.” (NR)
Art. 3° O Anexo Único do Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008)
|
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA (%) |
|
…………. |
………………………………….. |
…….. |
|
0713.3 |
FEIJÃO (VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.) |
130% |
” (NR)
