O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS n° 28/18, nos Ajustes SINIEF n°s 03/19, 04/19, 05/19 e 07/19 e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004040648,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C …………………………………….
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IX – os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI – em substituição ao disposto no inciso X do “caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XII – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
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Art. 167-S-E. …………………………………..
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IX – os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI – em substituição ao disposto no inciso X do “caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
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Art. 248-K. ………………………………………
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§ 4° ……………………………………………….
I – ao modal aéreo, em até 03 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
(art. 89)
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1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
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2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
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5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
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6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 7° ……………………………………………..
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§ 1° …………………………………………………
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INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
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XIV |
CV ICMS n° 38/12 |
30/04/20 |
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XXII |
CV ICMS n° 38/01 |
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……………… |
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XXV |
CV ICMS n° 100/97 |
30/04/20 |
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LII |
CV ICMS n° 10/07 |
30/04/20 |
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LIV |
CV ICMS n° 53/07 |
30/04/20 |
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Art. 9° ………………………………………………
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§ 1° ………………………………………………….
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INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
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……………… |
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|
VII |
CV ICMS n° 100/97 |
30/04/20 |
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VIII |
CV ICMS n° 100/97 |
30/04/20 |
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IX |
CV ICMS n° 100/97 |
30/04/20 |
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……………… |
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|
XXIX |
CV ICMS n° 113/06 |
30/04/20 |
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……………… |
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Art. 12. ………………………………………………
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§ 4° ……………………………………………………
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INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
|
I |
CV ICMS n° 23/90 |
30/04/20 |
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……………… |
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……………………………………………………. (NR)”
Art. 2° Ficam revogados os arts. 155 a 162 e o Apêndice XXIII, todos do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I – 09 de abril de 2019, quanto ao art. 248-K;
II – 24 de abril de 2019, quanto aos arts. 7°, 9° e 12 do Anexo IX;
III – 1° de maio de 2019, quanto:
a) aos arts. 167-C e 167-S-E;
b) ao Anexo IV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
