O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 3/17, 21/18 e 22/18 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900004024734,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 248-B. ……………………………………..
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§ 4° A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas.
§ 5° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, em momento posterior ao do início da viagem.
………………………………………………………
Art. 248-M. ……………………………………..
§ 1°………………………………………………..
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V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
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Art. 248-N. ………………………………………
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IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
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Art. 248-P. Na hipótese estabelecida no § 5° do art. 248-B, o emitente deve registrar o evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima-quarta-B) .” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto n° 9.334, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, em substituição aos documentos citados no art. 230-B, a partir de 1° de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A).
I – Revogado.
II – Revogado.”(NR)
Art. 3° O art. 5° do Decreto n° 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …………………………………………..
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II – inciso II, a partir de 1° de agosto de 2019.” (NR)
Art. 4° O art. 2° do Decreto n° 9.373, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………
………………………………………………………
VIII – os §§ 6°, 7° e 8° do art. 51;
………………………………………………………”(NR)
Art. 5° Ficam revogados os incisos I e II do art. 3° doDecreto n° 9.334, de 9 de outubro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I – 1° de dezembro de 2017, quanto ao § 4° do art. 248-B do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
II – 19 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 2° e 5° deste Decreto;
III – 31 de dezembro de 2018, quanto ao art. 4° deste Decreto;
IV – 1° de fevereiro de 2019, quanto:
a) ao § 5° do art. 248-B e aos arts. 248-M, 248-N, 248-P
do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
b) ao art. 3° deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
