O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas Leis n°s 14.244, de 29 de julho de 2002, e 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004026951,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 5.835, de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 4° ………………………………………………
I – 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, II);
II – 36% (trinta e seis por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, II);
III – 40% (quarenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, II).
………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° A partir do dia 1° de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1° voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3° A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS prevista para a utilização dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis n°s 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1° de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei n° 20.367, art. 3°, II e §§ 1° e 4°):
I – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2019;
II – 14% (quatorze por cento), 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, respectivamente para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro e março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cuja atividade seja a de abate de aves ou de fabricação de produtos de carne de aves.
Art. 4° A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1° de julho de 2019 (Lei n° 20.367, art. 4°).
Art. 5° A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de TARE elebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1° de abril de 2020 (Lei n° 20.367, art. 5°).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131 o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
