DOE de 26/05/2018
Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Goiás e autoriza a adoção de medidas administrativas para enfrentar as consequências resultantes do movimento de paralização do transporte rodoviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a paralisação dos transportes rodoviários em todo o País, implicando a necessidade de providências para evitar a interrupção dos serviços essenciais à população do Estado de Goiás, comprometendo a ordem pública, a segurança, a paz social e o bem estar das pessoas;
CONSIDERANDO os inúmeros transtornos decorrentes dos bloqueios de estradas, inclusive quanto ao transporte de alimentos, medicamentos, combustíveis e outros bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO o dever do Estado de prevenir situações que possam comprometer a regular prestação dos serviços essenciais à população e de evitar ameaças à ordem pública e aos direitos e às garantias fundamentais dos cidadãos;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5° da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência no âmbito do Estado de Goiás em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário.
Art. 2° A situação de emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como:
I – a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;
II – a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;
III – a requisição de equipamentos, materiais, mercadorias, viveres, medicamentos, veículos, combustíveis e outros itens que sejam necessários, de propriedades particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
IV – a mobilização das forças de segurança de Estado, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Polícia Técnico-Científica, inclusive determinando a instituição de regime especial de prontidão, plantão permanente, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;
V – a utilização das forças de segurança do Estado para o apoio e a garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade e à prestação de serviços essenciais;
VI – o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;
VII – a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;
VIII – a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como o fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:
a) liberar vias essenciais para circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população, nos termos deste Decreto;
b) isolar áreas de risco no sistema viário;
c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte, caso necessário;
d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transporte;
e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais e do Corpo de Bombeiros Militar;
IX – contratação de serviço de apoio técnico-administrativo para consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 3° Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário e transporte público, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda editará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os atos normativos necessários à simplificação do procedimento de fiscalização na comercialização e transporte de combustíveis no Estado de Goiás, inclusive abrangendo os postos fiscais e pontos de distribuição direta, de modo a estimular o incremento da oferta de combustível.
Art. 5° Decreto específico, a ser editado tão logo cessada a situação de emergência, revogará este Decreto e determinará as medidas necessárias ao retorno da normalidade, com apuração das responsabilidades pelos atos que tenham causado prejuízo ao patrimônio público, bens e valores do Estado.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
