DOE de 30/05/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. …
…
V – a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas; (NR)
…
§ 6° O disposto no inciso V, não se aplica às remessas internas e interestaduais de sucatas e nas remessas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos ICMS de que o Estado do Acre seja signatário.” (NR)
…
“Art. 36-B. …
§ 1° Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração.
§ 2° O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.” (NR)
…
“Art. 43. …
….
§ 5°-A. Na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, observando-se:
I – o montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração;
II – se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção” (NR)
Art. 2° O art. 1° do Decreto 8.702, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1° de novembro de 2018:” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os incisos III, IV e VII do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de maio de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
LÍLIAN VIRGÍNIA BAHIA MARQUES CANISO
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
