O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000006676/2022,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Estadual de Combate ao Câncer, instituído pela Lei Estadual n° 8.396, de 19 de março de 2021, para vigorar por 20 (vinte) anos, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° O produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que tratam os incisos I, II e III do art. 2° da Lei Estadual n° 8.396, de 2021, corresponderá à receita bruta do imposto, observado o seguinte:
I – 5% (cinco por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados do tabaco;
II – 5% (cinco por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre bebidas alcoólicas; e
III – 5% (cinco por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ definirá um Código de Arrecadação específico na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais destinado ao Fundo Estadual de Combate ao Câncer.
Art. 3° Os recursos do Fundo Estadual de Combate ao Câncer no Estado de Alagoas serão destinados à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado, bem como:
I – fomentar ações e campanhas de conscientização da doença;
II – garantir o acesso gratuito aos serviços de saúde pública de forma a atender o maior número de pacientes;
III – realizar e fomentar estudos clínicos divulgando seus andamentos no Estado para a população alvo bem como qualifiquem os profissionais de saúde sobre o tema
IV – promover o desenvolvimento científico e tecnológico buscando avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento dos pacientes;
V – garantir o fornecimento de medicamentos e objetos comprovadamente eficazes, bem como os recursos necessários ao tratamento, à habilitação e à reabilitação dos pacientes
VI – assegurar ações prioritárias na prevenção, tratamento e reabilitação de crianças e jovens diagnosticados como câncer; e
VII – promover o diagnóstico precoce por meio de medidas que agilizem o atendimento e simplifiquem a primeira consulta.
Art. 4° As normas complementares e os procedimentos relativos à transferência dos recursos arrecadados serão definidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Fica Instituído o Conselho do Fundo Estadual de Combate ao Câncer, órgão consultivo, deliberativo e avaliativo, com as seguintes finalidades:
I – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo, respeitando a Política Nacional de Oncologia, bem como o Plano Estadual de Oncologia;
II – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; e
III – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 6° A composição do Conselho se dará de forma paritária, contando com a participação de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, sendo eles, titulares mais suplentes; 12 (doze) representantes da Sociedade Civil e 12 (doze) do Poder Público, distribuídos entre 1 (um) titular mais 1 (um) suplente para cada uma das instituições que seguem:
I – Assembleia Legislativa Estadual – ALE;
II – Gabinete Civil;
III – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
IV – Secretaria Municipal de Saúde de Maceió;
V – Secretaria Municipal de Saúde de Arapiraca;
VI – Universidade Federal de Alagoas – UFAL;
VII – Sociedade Brasileira de Oncologia;
VIII – Sociedade Brasileira de Pediatria Oncológica;
IX – Sociedade Brasileira de Cancerologia;
X – Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas – APALA;
XI – Rede Feminina de Combate ao Câncer de Alagoas; e
XII – Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia.
Parágrafo único. Os membros titulares e seus respectivos suplentes desenvolverão suas atividades durante o mandato de 2 (dois anos), permitida a recondução.
Art. 7° Os Conselheiros, não farão jus a remuneração de qualquer espécie pelos trabalhos desenvolvidos, bem como, os servidores e/ou profissionais que prestarem assessoria técnica, ainda que convocados.
Art. 8° O Conselho do Fundo de Combate ao Câncer elaborará Regimento Interno visando a sua regulamentação e o cumprimento da sua função pública em até 90 (noventa dias) após a publicação deste Decreto.
§ 1° O Regimento Interno do Conselho Consultivo, que estabelecerá sua organização, normas de funcionamento, será aprovado por ato do Governador do Estado.
§ 2° Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas – DOE/AL.
Art 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de maio de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
