O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 73, de 8 de julho de 2016, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza/CE, no dia 8 de julho de 2016;
CONSIDERANDO a Pandemia do Coronavírus – COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas por 120 (cento e vinte dias) as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação – QAV e de Gasolina de Avião – GAV.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de junho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado