O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre novas medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2° Fica instituído o Toque de Restrição, em complementação às medidas restritivas previstas no Decreto n° 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, na forma das alterações promovidas pelo art. 3° deste Decreto.
Art. 3° O Decreto n° 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no período de 22h às 05h do dia seguinte, observadas as disposições deste artigo.
§ 1° Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Recolher, restritivamente:
I – aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;
II – aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
III – aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery);
IV – aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
V – aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa;
VI – aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência.
§ 2° O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras deste artigo autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis.
§ 3° As forças de segurança do Estado intensificarão as operações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição.
§ 4° O Toque de Restrição aplica-se sem prejuízo das medidas restritivas previstas nas Seções I e II do Capítulo II deste Decreto.” (NR)
Art. 4° Fica determinada, no âmbito do Poder Executivo, a antecipação do pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, referente ao mês de março, o qual deverá ocorrer em 29 de março de 2021.
Art. 5° Fica revogado o ponto facultativo do dia 1° de abril de 2021, previsto no Anexo Único do Decreto n° 7.613, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de março de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre