O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………………………..
I – o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
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b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã;
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e) dos terminais de autoatendimento bancário.
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II – a ocupação e a permanência de pessoas, em qualquer número:
a) em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer;
b) em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer;
III – a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.” (NR)
“Art. 5° O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos previstos no Decreto n° 7.613, de 31 de dezembro de 2020, assim como, no âmbito dos respectivos municípios, aos feriados municipais previstos em lei municipal.” (NR)
“Art. 6° …………………………………………..
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VI – os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados até às 22h;
VII – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VI do caput poderão funcionar entre 9h e 17h.
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§ 5° Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução n° 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 9 de março de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre